Estatutos
Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação “MORALENTEJO – Associação para o Desenvolvimento da Região de Mora” e tem a sede na Rua de Santo António, nº 8, 7490-236 Mora, freguesia de Mora, concelho de Mora e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa coletiva 510652727 e o número de identificação na segurança social ….. .
Artigo 2º
Fim
A associação tem como fim a promoção do desenvolvimento da região de Mora e o fortalecimento da sua base económica e produtiva em cooperação com os demais agentes e entidades cuja atividade concorre para o mesmo fim.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsidios que lhe sejam atribuidos.
Artigo 4º
Orgãos
1. São os orgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares tem a duração de dois anos.
Artigo 5º
Assembleia Geral
1. A assembleia geral é constituida por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competencia da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 79º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reunões da assembleia e lavrar as respetivas atas.
Artigo 6º
Direção
1. A direcão, eleita em assembleia geral, é composta por cinco elementos.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de dois elementos.
Artigo 7º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por três associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.